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Quilombos no Brasil e direitos socioambientais na América Latina

Quilombos in Brazil and socio-environmental rights in Latin America

Resumo

Os países da América Latina tem formações sociais e históricas muito semelhantes, independentemente de ter sido colonizada por Espanha, Portugal, Inglaterra, Holanda ou França. A substituição de povos e de natureza é a marca dessa colonização. Além dos povos indígenas outros povos se constituíram no processo colonial. Os afro-descendentes resistentes à escravidão formaram povos, os quilombos. No século XX passou a haver uma unidade de povos resistentes que promoveu significativa mudança nas estruturas jurídicas na América Latina e nas normativas internacionais.

Palavras-chave
s: Direitos Socioambientais; Quilombos; Mudanças jurídicas na América Latina

Abstract

The Latin America’s countries are very similar in their social and historical formations, regardless of whether they have been colonized by Spain, Portugal, England, Holland or France. The substitution of peoples and nature is the mark of this colonization. Not only the indigenous peoples, but also other peoples were constituted in the colonial history. Resistance of Afro-descendants to slavery formed peoples, the “quilombos”. In the twentieth century a unit of resistant peoples was formed and promoted a significant change in legal structures in Latin America and international regulations.

Keywords:
Social and Environmental Rights; Quilombos; Legal changes in Latin America

Introdução

O processo colonial da América Latina, independentemente de ter tido como metrópole Espanha, Portugal ou França, ou mesmo os não latinos Inglaterra, Holanda ou Dinamarca, é marcado por exploração muito parecida com algumas diferenças se a destruição da natureza era de minérios ou de produtos agrícolas. Numa e outra a destruição da natureza era condição de exploração. O extrativismo na América colonial foi principalmente mineral, mas a destruição da natureza se dava, e continua se dando, também no extrativismo vegetal, especialmente da madeira. Mas a agricultura implantada era, e continua sendo, devastadora, porque implicou, e ainda implica, na substituição completa de plantas e animais nativos por espécies exóticas. A destruição da natureza, portanto, é um dado concreto na formação da América Latina. Isso não significa, porém, que os europeus não tenham encontrado riquezas vegetais de grande importância e que sem cerimônia levaram para a Europa, como o pau brasil, o milho, a batata, o cacau, o fumo, entre outros, mas não plantaram nem mantiveram plantações destas espécies nativas criadas ou não pelos povos americanos.

Portanto, desde o início a colonização quis terra. Terra para devastar por minas ou terra para devastar por monoculturas exóticas. Para as duas devastações precisavam de mão-de-obra e não tinham como libertar os camponeses como fizeram na Europa, por duas razões muito claras, não havia servos para libertar, os povos eram livres em maior ou menor grau e não tinham porque trocar de vida por uma proposta de árduo trabalho mineiro ou agrícola para outrem recebendo um salário que não serviria para comprar produtos num mercado inexistente; além disso, as metrópoles coloniais não tinham nada de bom a oferecer em troca de suas estruturadas sociedades. Então foi necessário o uso da força bruta, a submissão e utilização do instituto oposto à liberdade, a escravidão. A colonização moderna da América Latina foi escravagista.

Desta forma, a destruição da natureza sempre esteve associada, desde o início da colonização, à ausência de liberdade e opressão dos povos, à escravidão, mesmo depois que ela acabou formalmente. A mentalidade racista e escravocrata se manteve. Portanto todos os povos, originários ou constituídos durante a colonização lutaram contra essa opressão colonial tendo a natureza como pressuposto e objeto da reivindicação, quer dizer, a reivindicação de terras próprias, inclui os territórios com tudo o que o compõe, flora, fauna e minérios. Cada povo lutava por sua comunidade e seu território.

Na metade do século XX os povos, ainda que mantivessem suas lutas particulares, passaram a se organizar para um enfrentamento maior, para isso se constituíram como organizações modernas, confederações, articulações, congressos, redes, alianças, coordenações, etc, ao mesmo tempo que a natureza, chamada de meio ambiente, apareceu na preocupação dos Estados Nacionais, como objeto de sua soberania e como objeto de proteção. O Direito estabelecido por estes Estados Modernos passou a reconhecer os coletivos, chamados de povos, comunidades, organizações como portadores de direito e a natureza numa ambígua situação de proteção entre objeto e sujeito, sempre conflitando com os direitos individuais bem estabelecidos e regulamentados. Estas mudanças na América Latina ocorridas visivelmente a partir do final do século XX já estava anunciada desde muito antes, nas guerras de independência, nas guerras e revoluções populares, como a revolta dos Malés, Canudos e Contestado no Brasil, as rondas campesinas do Peru, a revolução de Tupác Amaru II, a independência do Paraguai, a revolução mexicana, o EZLN, as várias revoluções da América Central, incluindo as guerras de independência do Haiti e diversas guerrilhas, para citar somente algumas sem classificação de importância ou cronologia. Cada um destes e de tantos outros movimentos sociais têm sua importância específica e cada um mudou o sentido e o rumo das estruturas jurídicas capitalistas do continente, especialmente de suas constituições.

Este artigo pretende analisar este processo integrado de resistência de povos originários e povos constituídos e a natureza, para isso analisará a existência destes povos, suas estratégias de resistência e a estreita ligação do ser coletivo com a natureza e as conquistas que obtiveram e as dificuldades de sua implantação. Será dado especial relevo ao povo constituído por membros sequestrados da África e mantidos sob severo regime de escravidão e que no Brasil da Constituição de 1988 foram chamados pelo nome genérico de quilombos, como entraram no sistema legal, saíram da invisibilidade e passaram a lutar pelo seu próprio destino.

O direito de ser, a organização social dos povos

Todos os cronistas da colonização falam dos povos indígenas, e não poucas vezes de maneira fascinada pela organização, limpeza e solidariedade. O caso mais emblemático é da luta de Hatuey, ainda no século XV contra os espanhóis em Cuba, que recebeu o título de Primeiro Rebelde de América, cuja história está contada por Bartolomé de Las Casas, que relata dois episódios sobre o chefe indígena, no primeiro fez com que todo o seu povo se desfizesse do ouro porque era a ambição dos espanhóis e melhor não tê-lo; o segundo quando de sua condenação preferiu morrer a converter-se e ir para o céu cristão quando soube por um santo franciscano, segundo Las Casas, que o céu estava cheio de espanhóis. (LAS CASAS, 2011LAS CASAS, Bartolomé. Brevíssima Relación de la destrucción de las Indias. Medellin: Universidad de Antioquia. 2011./2001LAS CASAS, Bartolomé. O paraíso destruído: a sangrenta história da conquista da América. Trad. de Heraldo Barbuy do original Relación de la destrucción de las Indias Porto Alegre: L&PM. 2001.). Passou 500 anos e ainda hoje Hatuey é reconhecido e louvado como o rebelde que inaugurou as tradições heroicas da resistência cubana. (RAVELO LOPEZ, 2013RAVELO LÓPEZ, Sergio. Cuba: tradiciones heroicas. La Habana: Editorial Política. 2013.).

São incontáveis os relatos, crônicas e livros que contam essa difícil relação entre os povos indígenas e a conquista. O colonialismo moderno visou diretamente a terra descoberta e suas potenciais riquezas. Desde o início ficou claro para as metrópoles que despojar os habitantes locais de suas terras era a primeira tarefa, mas que para isso era necessário destruir a organização social existente. Destruir é a palavra que usa Bartolomé de Las Casas porque era disso exatamente que se tratava. Mas a destruição física das pessoas era apenas um recurso contra os rebeldes, especialmente na colonização espanhola, porque nenhuma serventia teria a terra para os colonizadores se não houvesse trabalhadores para extrair seus frutos. Essa concepção está muito clara nas estruturas jurídicas criadas por Espanha e Portugal para dominar o território, sempre associando terra e trabalhador.

A Espanha criou direitos e institutos novos para as colonias, o que chamou de Leys de Indias, porque entendeu que o seu direito estruturado, principalmente o direito de Castela, não bastava nem tinha instituições capazes de atender as necessidades coloniais. A conquista se baseou, então, em alguns institutos criados, as vezes copiados das organizações sociais das sociedades destruídas, as vezes de velhas ordenanças medievais, sempre mal aplicados e violentamente interpretados. O mais original de todos e seguramente o mais importante foi o que chamaram de encomiendas. As encomiendas eram ordens reais que atribuíam povos inteiros a um encomendeiro que tinha a obrigação de zelar por eles. Zelar por eles, na velha gramática colonial, significava torná-los cristãos e trabalhadores por conta do encomendeiro que tinha a dura tarefa de convencer os indígenas de que havia só um deus e só um céu, cheio de espanhóis para onde iriam como recompensa do trabalho submisso. Teoricamente estas encomiendas deveriam manter relações amistosas com os indígenas (OTS CAPDEQUI, 1993OTS CAPDEQUI, J.M. El Estado español en las ìndias. México: Fondo de Cultura Económico. 1993.), mas segundo a maior parte dos cronistas sempre que houve insurgência ou indisposição ao trabalho nas lavouras ou minas a resposta espanhola era punição violenta e massacre. As encomiendas, embora se referissem aos povos, permitiam o apossamento das terras, assim, apesar de ser um instrumento jurídico de relação pessoal acaba valendo para despojar os indígenas de suas terras. Ao lado deste instrumento os espanhóis usaram também o repartimiento que permitia o uso de um espaço territorial e a utilização do trabalho indígena da região. Como este instrumento esteve muito mais ligado à mineração, a forma de trabalho foi diferente porque os indígenas em geral dominavam o trabalho de extrair metais preciosos e fundi-los. O trabalho neste caso se fazia em geral por meio de trabalho servil, utilizando pagamento em trabalho das comunidades afetadas (OTS CAPDEQUI, 1993OTS CAPDEQUI, J.M. El Estado español en las ìndias. México: Fondo de Cultura Económico. 1993.). A extensão das colônias espanholas e a diversidade de exploração em locais e épocas fez com que estas instituições variassem muito em função da região e da exploração econômica. Em alguns casos os indígenas eram obrigados a pagar ao encomendeiro em bens, como milho, mel, algodão ou o que mais produzissem, numa relação tributária endurecida e outras vezes pagava a proteção com trabalho forçado, conhecidos em algumas regiões como mita. (MELENDEZ CH. 1984MELENDEZ CH., Carlos. Encomienda y sociedad: el caso de Costa Rica. In: Memoria del Simposio Hispanoamericano sobre las leyes de indias. San José: Imprenta Nacional. 1984.)

Portugal utilizou para a colônia velhas leis consolidadas nas Ordenações do Reino. O regime de sesmaria, desde a lei original de 1375, associava a concessão de terras à capacidade de arregimentar trabalho e produzir excedentes, em Portugal com trabalho a soldo e na colônia despudoradamente com trabalho escravo, já nas colônias era totalmente inútil cumprir as leis de trabalho livre em que se proibia o não trabalhar. Uma norma que obrigasse a trabalhar por conta de outrem, punindo a vadiagem, seria inútil para a maioria dos indígenas e ridícula para os africanos. Uns e outros somente trabalhariam para produzir excedentes para outrem acorrentados e escravizados. Com este entendimento Portugal preferiu regulamentar a terra e seu uso, dispondo que toda a terra colonial pertencia ao Rei e somente ele poderia permitir, ceder ou incentivar o uso. Ficou claro que todo uso de terra que não fosse para a produção de excedentes exportáveis para a Europa estaria proibido, salvo exceções de benevolência real. Esta benevolência era dirigida aos indígenas amigos e, mesmo assim, provisoriamente, até que aprendessem a ser bons trabalhadores e cristãos e fossem trabalhar nas terras cedidas para produção de exportação.

Portugal e Espanha, e também França, Inglaterra e Holanda, não conseguiram e pouco tentaram, implementar suas plantations para a exportação com trabalhadores livres e passaram a utilizar escravos que, além de tudo, eram mais baratos que os trabalhadores livres. Era muito grande a quantidade de povos na América, isto significa que aparentemente havia grande quantidade de mão de obra disponível. Realmente havia na América quantidades incalculáveis do que se chama de mão de obra, mas nunca esteve disponível para os colonizadores. Os povos originários não estavam dispostos a trocar a sua liberdade pela liberdade do trabalho assalariado, nem se submeter, como indivíduo, a uma ordem externa à sua sociedade. Os povos mantinham forte organização social, alguns em forma de Impérios com grandes núcleos urbanos e todos com sociedades irmanadas por profundos laços culturais e intimidade com a natureza, com problemas, por certo, mas sem fome. Nem mesmo o argumento da fome valia para submeter esses povos. Se o processo de colonização fosse uma escolha dos povos da América, seguramente a opção não seria se transformar em trabalhadores assalariados dos novos senhores que chegavam de além mar. Mas não houve escolha, houve imposição. (LAS CASAS, 1986LAS CASAS, Bartolomé, Historia de las Indias. 3 volumes. Prólogo, notas y cronología por André Saint-Lu. Caracas: Biblioteca Ayacucho. 1986.)

Praticamente todos os povos resistiram. Há histórias e trágicas desde Hatuey até os Guarani Kaiowá do Mato Grosso do Sul. Desde o início, porém, as lutas indígenas foram de cada grupo ou povo contra o invasor colonial. São poucos os casos de alianças entre povos para o enfrentamento do inimigo comum. Há casos de alianças de um povo com um colonizador contra outro ou mesmo contra outros povos indígenas, como os havido entre a Companhia Neerlandesa das Índias Ocidentais (WIC) e os índios tapuias no nordeste brasileiro (XAVIER, 2007XAVIER, Rômulo. A flecha e o mosquete: índios e batavos no Brasil holandês. Clio: revista de pesquisa histórica da UFPE. p. 130-149. Nº 25-2. 2007.). A decisão de resistir, evadir, ou compor, sempre foi tomada internamente em cada povo e algumas vezes houve cisões no seio do povo pela decisão tomada. As metrópoles coloniais muito cedo entenderam que a guerra contra os povos indígenas estava ligada à usurpação do território e não a captura de mão de obra, por isso voltaram seus interesses para a África donde poderiam sequestrar e trazer trabalhadores que já chegavam com estruturas sociais e familiares desfeitas e uma total ignorância a respeito da natureza local. Dos índios a terra, dos africanos o trabalho, eis a violência do processo colonial.

Assim, quanto maior e mais fácil era o sequestro de africanos livres para se tornarem escravos na América, maior era a possibilidade dos conquistadores coloniais terem condescendência para com os povos nativos. Está claro que esta condescendência estava condicionada à possibilidade de total usurpação das terras. Mais uma vez, as políticas sociais coloniais sempre estiveram atreladas à conquista da terra, isto é, da apropriação e destruição da natureza. Por isso, corrigindo a frase anterior, a facilidade da importação de mão de obra africana facilitava a política em relação aos indígenas: permitir que eles se evadissem para o interior do continente ou guerra total de extermínio para usurpação da terra. Deve se insistir, entretanto, que até meados do século XX essa política dual de tolerância e extermínio sempre se deu de povo a povo, com poucas unidades, confederações ou mesmo alianças entre povos diferentes. Com o fim da escravidão, nos meados do século XIX esse processo foi sendo substituído por imigrações de trabalhadores livres excedentes de outros continentes premidos pela fome e miséria locais. São muitos os imigrantes que se deslocaram para a América Latina, calculados em torno de 50 milhões de pessoas. (LANZA & LAMOUNIER, 2015LANZA, André Luiz & LAMOUNIER, Maria Lucia. América Latina como destino de imigrantes: Brasil e Argentina (1870-1930). Cadernos Prolam/USP, p. 90-107. v. 14 nº 26. 2015)

Em 3 de setembro de 1501 a coroa espanhola autorizou a introdução de escravos africanos em suas colônias americanas e em 1522 foi registrada a primeira insurreição negra nas Américas na ilha La Espanhola (hoje Haiti e República Dominicana). Daí até 1888 quando o Brasil aboliu a escravidão, um número incalculável de africanos foram trazidos para exercer trabalhos de produção para exportação nas Américas1 1 A contabilidade dos registros de chegada de escravos nos portos americanos indicam um número de 12 milhões de pessoas segundo vários autores, entre eles Kenneth Morgan. Este número pode ser muito maior se for considerado que existia tráfico de escravos clandestino e que nem todas as aportagens estão registradas, especialmente no século XIX com a proibição do tráfico. . Daí que a história da América é marcada pelo uso de escravos africanos e por rebeliões sufocadas e pouco contadas em todos os quadrantes do continente. (GATES JR., 2014GATES JR., Henry Louis. Os negros na América Latina. Trad. Donaldson M. Garschagen. São Paulo: Cia das Letras. 2014)

Mais de 40% dos africanos que cruzaram o atlântico aportaram no território que hoje é o Brasil (MORGAN, 2017MORGAN, Kenneth. Cuatro siglos de esclavitud transatlántica. Tradución de Carmen Castells. Barcelona: Crítica. 2017.). Nos quatro primeiros séculos de colonização, portanto, houve uma tentativa de substituição de gentes no Brasil, ao mesmo tempo que se afastava ou exterminava os povos indígenas se trazia africanos como mão de obra. Não era simples substituição de pessoas, a troca era para desfazer coletividades, povos, culturas e introduzir no lugar indivíduos que não tivessem nada mais do que sua capacidade ou força de trabalho para sobreviver, despojados de seus laços culturais e familiares. É óbvio que a resistência e inconformismo contra essa prática começava na África, no momento do sequestro, e continuava por toda a vida de cada ser humano usurpado em sua liberdade. Este inconformismo, o infortúnio comum, a convivência acabou formando novos laços culturais e, portanto, constituindo novas comunidades.

A desconstrução das coletividades originais se deu fortemente em relação aos africanos; ao serem sequestrados e transportados eram cuidadosamente separados para desfazer semelhanças linguísticas, étnicas e até mesmo familiares. Por isso, quando o indivíduo escravo comprado no mercado, separado de seus próximos, era integrado à produção estava sozinho e teria que a partir daí criar os laços de solidariedade. Como o trabalho era conjunto, estes laços se estabeleciam, com eles as confianças e a possibilidade de rebeldia e insurreição, sempre duramente reprimidas e violentamente criminalizadas. É neste contexto que vão surgindo grupos de africanos e seus descendentes que se isolam no interior do Brasil disputando espaço com índios e promovendo assentamentos em lugares tão escondidos que não pudessem ser vistos nem por portugueses nem por indígenas ou que pudessem ser tolerados por ambos. Estas comunidades formadas a partir da insurgência mantiveram sempre o espírito rebelde e ação anti-escravagista (MOURA, 1981MOURA, Clóvis. Rebeliões na senzala: quilombos insurreições guerrilhas. 3ª ed. São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas. 1981.) e foram se consolidando, chamadas oficial e depreciativamente de quilombos a partir do século XVIII (MOURA, 2013MOURA, Clóvis. Dicionário da escravidão negra no Brasil. 1ª ed. São Paulo: Ed. da USP. 2013.). A abolição formal e inconclusa da escravidão não alterou esse quadro.

Portanto, a enorme quantidade de africanos sequestrados foi se constituindo em novas comunidades, criando e recriando laços se distanciado de outros grupos parecidos e recebendo novos indivíduos irmanados pelo sonho da liberdade, o som do atabaque, a criação dos filhos e o cultivo da natureza que lhes foi possível conhecer longe do engenho e da chibata. Os negros e negras, escravizados ou libertos, tinham uma razão muito forte para a construção desta união, mas não foram os únicos a constituir comunidades gregárias em sertões longínquos cujo testemunho se dá pelas violentas e desproporcionais guerras camponesas, como Contestado e Canudos no fim do século XIX e começo do XX.

Existindo como comunidade, segundo suas regras e coletivamente, portanto, subsistiram inúmeros povos que se identificavam como indígenas, comunidades afro-descendentes, no Brasil chamados quilombolas, e outras dispersas com características próprias mais próximas ou mais distantes da sociedade hegemônica. Estas comunidades e povos tem em comum um íntima relação com a natureza e sua forma de vida e cultura está diretamente relacionada a ela. Esta simbiose entre cultura e natureza é que marca a identidade de cada uma destas comunidades, por isso a primeira luta de todas elas é por um território determinado, não qualquer espaço de terra, mas um território específico cujas referências são fortes porque formaram a identidade comunal. Assim se pode afirmar que a existência de uma comunidade ou povo é o primeiro direito, o de ser, mas se uma comunidade é, tem que estar em um lugar, o que resulta no direito à terra ou território onde pode viver e reproduzir a sua vida e cultura. (SOUZA FILHO, 2016SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Direito dos povos indígenas na América Latina. In: SHIRAISHI NETO, Joaquim. Novos Direitos na América Latina: estudos comparativos como instrumento de reflexão do próprio Direito. São Luís: EDUFMA. 2016)

Na contramão desta perspectiva, a modernidade colonial capitalista promoveu, e ainda promove, a destruição da natureza, tanto com a mineração como com a agricultura apelidada recentemente de industrial. Por isso, a rebeldia dos povos e comunidades se insere sempre numa luta pela terra enquanto território que contém a natureza. Esta luta, que já dura 500 anos, sempre foi travado por cada grupo ou comunidade separadamente até meados do século XX, quando os povos indígenas começaram a construir estratégias comuns e enfrentar os Estados Nacionais com organizações mais amplas, chamados de confederações, federações, conselhos, articulação ou quanto nome dê a ideia de alianças estratégicas na luta reivindicatória por direitos, especialmente territoriais, mas também pela manutenção cultural e pelo respeito aos conhecimentos de cada povo. Estas organizações criadas não substituem nem representam as organizações tradicionais, convivem com elas.

Essas alianças dos povos indígenas promoveram alterações profundas no comportamento dos Estados Nacionais que tiveram que mudar suas políticas em relação a eles iniciando por criar Institutos Nacionais Indigenistas para tratar destas questões. Mas como houve um aprofundamento da luta, os estados Nacionais acabaram por aceitar incluir em suas Constituições normas jurídicas protetoras da territorialidade destes povos. (SOUZA FILHO, 2017SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. A essência socioambiental do constitucionalismo latino-americano. Revista da Faculdade de Direito da UFG. p. 197-215. v.1.n.41. 2017) Estas organizações indígenas embora tenham início na América Latina nos anos 40 do século XX, somente ganham força continental nos anos 80, e passaram a influir nas constituições que começam a surgir nos países que vão derrotando as ditaduras e, especialmente, influir nas discussões da Organização Internacional do Trabalho na confecção de novas diretrizes internacionais para povos indígenas e tribais.

A partir da Constituição brasileira de 1988, praticamente todas as que se seguiram na América Latina foram pressionadas pelos povos a reconhecer direitos, mesmo quando as elites dominantes mantendo fortes estruturas coloniais não estivessem dispostas a cumprir as determinações. Por isso, os movimentos sociais indígenas e de outros povos não se contentaram em incluir direitos nas constituições e passaram a exigir dos organismos internacionais regras igualmente protetoras, com isso a OIT aprovou, em 1989, a Convenção 169 seguida da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), da ONU, de 1992, do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFAA) em 2002; a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada em setembro de 2007; A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (DADPI), em junho de 2016, e o reconhecimento destas normativas na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ainda que a força mais importante deste movimento seja dos povos indígenas, não são somente eles que reivindicam e se organizam para a reivindicação. No Brasil é notória a participação dos povos afro-descendentes, chamados de quilombolas, nesta luta que inclui deixar a invisibilidade para ser reconhecido como povo ou comunidade, direito de ser, e a territorialidade determinada, direito de estar. Agregue-se a estes direitos a proteção ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade presente para os povos indígenas e todos os demais povos incluindo os marcadamente camponeses.

Os quilombolas e a Constituição brasileira de 1988

A escravidão no Brasil já não encontrava sustentação política e econômica internacional, mas o poder interno da elite escravocrata fez com a abolição tenha sido apenas formal e inconclusa em 1888. Não houve um único movimento ou intenção de indenização, pedido de perdão ou incentivo a que os libertos ingressassem na vida nacional como trabalhadores ou como proprietário das terras que ocupavam. As comunidades negras existentes por todo o interior do Brasil não foram sequer referidas nas leis de abolição. Ao contrário, houve a preocupação de evitar qualquer direito às terras que ocupavam. É significativo o discurso do Barão de Cotegipe, único senador a votar contra a Lei Áurea: “Sabeis quais as consequências? Não é segredo: daqui a pouco se pedirá a divisão das terras, do que há exemplo em diversas nações, desses latifundia, seja de graça ou por preço mínimo, e o Estado poderá decretar a expropriação sem indenização!” (BRASIL, 2012BRASIL. A abolição no parlamento: 65 anos de luta (1823-1888). 2ª Ed. Brasília: Volume II. Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2012., p. 490).

É claro que todo o povo liberto com a abolição e os muito maior número de negros e negras que viviam livres, em comunidades, também queriam, além da liberdade dos grilhões, a liberdade das terras. Isto foi peremptoriamente negado. O regime de terras continuou a ser o mesmo criado para suceder a opressão colonial, em 1850, a Lei de Terras manteve a rigidez da aquisição originária imposta pelas Ordenações do Reino Português, as terras somente podiam ser ocupadas se e quando o Rei ou o Estado autorizassem. Sem autorização real, qualquer ocupação podia ser considerada criminosa. Os chamados quilombos existentes em 1888, portanto, continuavam não só ilegais, como sujeitos a criminalização à luz da lei de terras. O Barão de Cotegipe tinha razão, os novos libertos foram aumentar o número e a intensidade dos quilombos que não desapareceram com a abolição, mas foram esquecidos para que o direito à terra não fosse sequer discutido na colonialidade imposta. Como continuava a perseguição aos redutos de quilombos, os quilombolas continuaram na invisibilidade de seus esconderijos. Não podiam reivindicar terras!

O reconhecimento desse direito, novamente incompleto, somente veio se dar, cem anos depois, na Constituição de 1988, pelo protagonismo negro e pelo enfrentamento às reações conservadoras e racistas. Da mesma forma que os direitos indígenas somente apareceram na Constituição pela incessante luta dos povos originários organizados, os direitos quilombolas somente foram reconhecidos pela mobilização do Movimento Negro. Foi apresentado pelo movimento uma proposta de direito à terra e à cultura das comunidades negras, a quem chamou de quilombo, através da Sugestão nº 2.886, encaminhada formalmente à Assembleia Nacional Constituinte. A proposta foi sistematizada durante a Convenção Nacional do movimento, que se realizou em Brasília entre os dias 26 e 27 de agosto de 19872 2 O documento é longo e interessante, sobre a questão da terra propunha no item IX: 1. "Será assegurada às populações pobres o direito à propriedade do solo urbano e rural, devendo o Estado implementar as condições básicas de infra-estrutura em atendimento às necessidades do Homem.";2. "Será garantido o título de propriedade da terra às comunidades negras remanescentes de quilombos, quer no meio urbano ou rural.";3. "Que o bem imóvel improdutivo não seja transmissível por herança. Que o Estado promova a devida desapropriação." .

A Sugestão, adotada e processada pela Deputada Benedita da Silva, depois de tramitar pelas comissões, foi aprovada com a seguinte redação: “O Estado garantirá o título de propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos Quilombos”. Depois de muitas outras discussões e redações, o texto passou a ser: “Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil.”

Das muitas propostas que o Movimento Negro propôs, apenas estas duas foram se solidificando, o direito territorial quilombola e a preservação da memória e cultura quilombola. Entretanto, embora estivessem juntas as propostas, como se vê, o relator da Comissão da Ordem Social, sem qualquer justificativa as desmembrou, mantendo o tombamento de documentos e referências no capítulo da cultura e o direito às terras nas disposições transitórias. Nessa fase do processo constituinte cada capítulo contou com uma seção de disposições transitórias, não sendo, assim, uma exclusividade do direito quilombola à terra. Entretanto, este deslocamento representou um desprestígio ao direito quilombola, porque, pela sua natureza e importância conferida pelo Movimento Negro Nacional claramente deveria estar no corpo permanente.

A ala conservadora da constituinte alegou que o acesso à terra para comunidades quilombolas não seria matéria constitucional, o Deputado José Egreja (PTB-SP) propôs, então, sua exclusão. Como não foi aceito este argumento, o Deputado Eliel Rodrigues (PMDB-PA) requereu novamente a supressão do artigo sob o argumento de que “Dividir o país em terras de índios, terras de negros, terras de brancos e etc. é fragmentar os aspectos políticos e físicos da nacionalidade brasileira, dai a razão da nossa proposta de emenda supressiva, visando a garantia da conservação da nossa estrutura e identidade social.”

O texto da justificativa do Deputado Eliel Rodrigues era explicitamente racista. Propunha que índios e quilombolas fossem incorporados na “comunhão nacional” e abandonassem seus direitos coletivos e suas vidas comunitárias. Mais dois deputados, José Moura (PFL-PE) e Acival Gomes (PMDB-CE) propuseram em sequência a supressão sob argumentos de infraconstitucionalidade e de desrespeito ao direito de propriedade privada das terras. As propostas de exclusão tinham coerência com o processo inconcluso da abolição da escravidão negra cem anos antes, e ao etnocídio indígena que vinha se perpetrando há quatro séculos.

Além das propostas de emendas supressivas formuladas por deputados, o Movimento Negro voltou à carga por meio do Centro de Estudos Afro-Brasileiros (DF), pela Associação Cultural Zumbi (AL) e pela Associação José Patrocínio (MG), subscrita pelo Deputado Carlos Alberto Caó (PDT-RJ). A proposta tinha como objetivo reinserir no texto do Projeto da Comissão de Sistematização os dispositivos que haviam sido debatidos e aprovados na Subcomissão Dos Negros, das Minorias e das Populações Indígenas, que tinham sido propostos pelo Movimento Negro.

Frustradas as tentativas de supressão, o Deputado Aluisio Campos (PMDB-PB) propôs a transformação do direito territorial a uma espécie de usucapião quilombola, de dez anos, que era pior do que a usucapião garantida a qualquer ocupante de terras. O Deputado propôs ainda separar este direito à usucapião do tombamento. O relator considerou maliciosa a proposta e a rejeitou.

O debate continuou intenso e as tentativas de retirar os direitos dos quilombolas reapareciam a cada sessão, revestidas de novas embalagens, mas sempre com corte fortemente racista. A reação dos movimentos e firmeza de alguns parlamentares manteve os direitos, mas em cada parecer ficava evidente que o conteúdo debatido pelos constituintes tinha componente cultural para preservar a sobrevivência digna das comunidades quilombolas, por suas próprias formas de fazer, viver e criar, como forma de preservação da cultura, por isso o território e o tombamento sempre estavam caminhando juntos. O debate sobre o tema na constituinte opunha visões muito distintas sobre a matéria, tendo como ponto central da divergência justamente a questão racial. Para os defensores do direito constitucional quilombola à terra era fundamental considerar o processo histórico de opressão à população negra.

Quando ficou claro que as propostas do Movimento Negro em relação aos quilombolas seriam aceitas pela Assembleia Constituinte, os principais jornais da elite brasileira começaram a criticar as posições do Projeto consolidado pelo Relator Deputado Bernardo Cabral (FOLHA DE SÃO PAULO, 1987FOLHA DE SÃO PAULO. Os Absurdos do Centrão. São Paulo. Opinião. pg. 02. 13/jan./1987. disponível em: http://acervo.folha.uol.com.br/fsp/1988/01/13/2/
http://acervo.folha.uol.com.br/fsp/1988/...
). Isto significa que o direito quilombola à terra foi aprovado a partir da grande insistência e luta do Movimento Negro e com a oposição ativa e persistente das elites. Não foi um texto que passou desapercebido ou que os Deputados não souberam avaliar o potencial de alcance. Exatamente porque houve essa avaliação, não podendo retirar o direito do Projeto consolidado, houve a tentativa de diminuir o seu potencial, colocando-o no Ato das Disposições Constitucionais Transitória e tentando desarticular o texto que ficou com a seguinte redação: “Art. 68 - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Tentaram criar duas armadilhas para dificultar a aplicação do dispositivo e facilitar uma interpretação menos positiva às comunidades. Foi trocada a expressão “comunidades negras remanescentes de quilombos”, por “remanescentes das comunidades dos quilombos”, possibilitando a interpretação etnocida de que o direito seria individual não coletivo. A segunda, e pior armadilha, foi a tentativa de exigir lei complementar que regulamentasse a matéria, transformando o artigo em mero enunciado para lei futura. Por um nova insistência dos movimentos sociais e deputados atentos à causa, a segunda proposta foi negada, o que reforça a natureza auto-aplicável do art. 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Antes de ir parar no ADCT, porém, a questão quilombola foi dividida em duas partes, uma referente ao patrimônio cultural e seu tombamento e outra com o texto sobre o direito à terra e território. No Projeto final ambas estavam no corpo permanente da Constituição, o patrimônio cultural no artigo 219 e as terras no penúltimo artigo do texto. Por um golpe de mão da comissão que apenas iria fazer adaptações gramaticais, as questões relativas ao tombamento ficaram no artigo. 216, § 5º (cultura) e o direito à titulação da terra no artigo 68 do ADCT da Constituição Federal de 1998 (PRIOSTE, 2017PRIOSTE, Fernando Galhardo Vieira. Terras fora do mercado: a construção insurgente do direito quilombola. Dissertação de Mestrado. Curitiba: Biblioteca da PUCPR. 2017.) .3 3 Maiores detalhes de discussão quilombola na constituinte de 1988, na dissertação de mestrado de Fernando Prioste: Terras fora do mercado : a construção insurgente do direito quilombola, disponível no acervo da biblioteca da PUCPR.

Os quilombolas depois da Constituição de 1988.

A inclusão dos direitos quilombolas na Constituição brasileira de 1988, portanto, foi fruto da luta e esforço do Movimento Negro, apoiado pelos poucos deputados negros que compunham a constituinte e nos trabalhos de intelectuais negros. Foi uma vitória histórica exatos cem anos depois da chamada abolição da escravatura. O nome quilombo e quilombola, porém, não era utilizado pelo conjunto dos povos e comunidades rurais afro-descentes do Brasil, aliás era utilizado apenas por algumas comunidades do Maranhão, mas foi o nome encontrado para definir esse grupamento humano que se formou como povo no processo de colonização e sempre com um forte caráter de rebeldia e luta contra o escravismo colonial (GORENDER, 1980GORENDER, Jacob. O escravismo colonial. 3ª Ed. Ática: São Paulo, 1980.). Este conjunto muito grande de comunidades não tinham um nome geral para se designar e quando ingressaram na ordem jurídica positiva moderna precisavam desse nome geral, categórico, para registrar o direito. Como o nome calhava bem para a preservação do patrimônio cultural foi também utilizado para o direito territorial, mas obviamente não é um nome genérico escolhido pelos integrantes das comunidades, como tampouco o nome genérico índio ou indígena, foi escolhido pelos povos originários da América. Apesar disto o nome tem o sentido de relembrar a resistência negra durante todo o período escravagista e depois dele, porque estas comunidades continuaram existindo e resistindo por mais cem anos sem perder suas características e em estado de invisibilidade. “Na história da escravidão no Brasil os quilombos exerceram um importantíssimo papel de resistência ...” (MOURA, 2013MOURA, Clóvis. Dicionário da escravidão negra no Brasil. 1ª ed. São Paulo: Ed. da USP. 2013., p.334), é neste sentido que o termo foi empregado e afinal aceito pelas milhares de comunidades existentes no Brasil.

A aprovação do texto constitucional, depois de tanta discussão e reação, não foi suficiente para que o Poder Executivo o pusesse em prática. Reconhecido o direito, confirmado o discurso de uma constituição cidadã, as comunidades rurais afro-descendentes continuaram sofrendo o acosso dos proprietários e grileiros de terra. Mas, por outro lado, a confirmação do direito animou as comunidades que passaram a se organizar, se juntar para a efetivação do direito reconhecido. Houve, primeiro, a necessidade de se auto reconhecer quilombola, já que a grande maioria das comunidades não se atribuíam esse nome e nenhum outro nome genérico embora se reconhecessem como comunidades. Depois disso, em 12 de maio de 1996, em Bom Jesus da Lapa/BA, foi criada a CONAQ – Coordenação Nacional das Comunidades Quilombolas, durante a reunião de avaliação do I Encontro Nacional de Quilombos. Em apenas oito anos da Constituição as comunidades quilombolas criavam um instrumento de coordenação do que seria um dos mais importantes movimentos sociais do Brasil e que daria visibilidade a grande e histórica resistência negra.

Da mesma forma que os indígenas precisaram sair de suas comunidades e criar movimentos e organizações supra tradicionais para garantir direitos, também os quilombolas puderam iniciar um processo de reivindicação e luta direta com a criação e organização de sua Coordenação nacional. O reconhecimento dos direitos estabelecido na Constituição deveriam ser efetivados e nestes quase vinte anos de organização e luta da CONAQ o seu maior trabalho tem sido o reconhecimento dos direitos territoriais concreto para as comunidades e uma regulamentação que permita a plena efetivação dos direitos.

Após à promulgação da Constituição se apresentaram muitos desafios para a titulação das terras quilombolas. Em um primeiro momento a Fundação Cultural Palmares4 4 A Fundação Cultural Palmares foi criada em 22 de agosto de 1988, pelo Governo Federal, já como resultado das lutas do Movimento Negro durante a constituinte. se auto outorgou tal prerrogativa, ao tempo em que também o fez o INCRA. Nesse momento ambas as regulamentações eram insuficientes. A Portaria nº 25 da Fundação Cultural Palmares reconhecia a necessidade de titulação de terras que fossem suficientes para a reprodução física, social e cultural das comunidades, mas não dispunha da possibilidade de desapropriar terras de terceiros e conferi-las aos quilombos. Por sua vez o INCRA, através da Portaria nº 307/95, só titulava quilombos que incidissem em terras públicas federais.

Em 2001, o Presidente Fernando Henrique Cardoso publicou o Decreto Federal n° 3.912/2001, dando novo enfoque para o direito constitucional quilombola à terra. O decreto, porém, retomava as discussões da constituinte e estabeleceu como condição para a titulação das terras quilombolas uma espécie de usucapião centenária, que impunha aos quilombolas o dever de provar estarem ocupando a mesma porção de terras, sem oposição de terceiros, de 1888 a 1988. Ao mesmo tempo o art. 1° conceituou quilombola o indivíduo que provasse ter entre seus antepassados escravos fugidos. Estes requisitos impossíveis anulavam o direito reconhecido. As elites continuavam insistindo em desconsiderar os direitos das populações quilombolas agora pela via da interpretação infra-constitucional.

Em 2003, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto Federal n° 4887/03 em substituição ao anterior, que em seu art. 2° conceituou quilombos como “grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.” Por sua vez, explicitou no art. 2°, §2°, que o direito à terra se estende aquelas necessárias “para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural das comunidades”.

Embora não fosse a expressão exata das reivindicações quilombolas na época, a elaboração deste novo Decreto teve a participação da CONAQ, o que ajudou a ficar mais próximo das necessidades dos quilombolas. Mas sua edição não foi suficiente para fazer cessar as disputas sobre a aplicação do art. 68 do ADCT da Constituição Federal. O Partido da Frente Liberal (PFL) que trocou de nome para Democratas(DEM) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3239, que tramita no Supremo tribunal Federal desde 2004, para anular o Decreto e deixar de reconhecer direito aos quilombolas.Apesar dos argumentos aparentemente técnicos da ação, ela reproduz o debate constituinte tentando retomar as propostas rechaçadas.

Na realidade esta discussão que continua acontecendo no Supremo Tribunal Federal não é a reprodução das disputas durante o processo constituinte do século XX, mas a mesma discussão do século XIX durante a votação da Lei Áurea, porque representa o mesmo temor do escravocrata Barão de Cotegipe de que pudessem negros e negras terem direito à terra. A ideologia escravocrata e racista continua não só nos autores da Ação de Inconstitucionalidade, mas também no primeiro voto apresentado à Corte, pelo relator, que reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto e no ritmo lentíssimo da ação de Estado para titulação das comunidades quilombolas. A discussão do Decreto no STF continua muito acesa e o protagonismo da CONAQ se pode sentir. (SOUZA FILHO, 2015SOUZA FILHO. Carlos Frederico Marés de. A constitucionalidade do direito quilombola. In: GEDIEL, José Antonio Peres et alii. Direitos em conflitos: movimentos sociais, resistência e casos judicializados. Vol. 01. Curitiba: Kairós.)

Segundo dados da Fundação Cultural Palmares, órgão de Estado responsável pelo reconhecimento formal das comunidades quilombolas no Brasil, atualmente existem 2.9585 5 Fonte: Fundação Cultural Palmares <http://www.palmares.gov.br/?page_id=88> Acesso em 31 de agosto de 2017, às 11:29:45 comunidades quilombolas, espalhadas por vinte e quatro estados da Federação. Por sua vez, tramitam junto ao INCRA 1.6926 6 Fonte: INCRA: <http://www.incra.gov.br/quilombola>. Acesso em 31 de agosto de 2017, às 11:34:13 processos administrativos de titulação de territórios quilombolas, nos termos do Decreto Federal n. 4887/03. Ocorre que até o momento o INCRA só conseguiu titular os territórios de 34 comunidades quilombolas. Assim, os resultados obtidos pela autarquia agrária são demasiadamente modestos frente à demanda existente, apenas 2% da demanda de titulações atualmente7 7 O cálculo leva em conta o fato de que existem 1692 processos administrativos instaurados junto ao INCRA, e que desde 2003, data de edição do Decreto Federal nº 4887/03, apenas 34 em processos administrativos houve efetiva titulação. Ou seja, em catorze anos o INCRA titulou apenas 2% da demanda de processos existente. .

A abolição da escravidão ainda não acabou, pois persiste a mentalidade racista que, como o escravocrata Barão de Cotegipe, quer impedir o acesso à terra, e por consequência, a emancipação quilombola.

Considerações finais: a formação de um constitucionalismo socioambiental

Os povos indígenas e quilombolas e suas novas organizações sociais conseguiram mudar as estruturas constitucionais dos Estados Nacionais dos países da América Latina. Todo o processo de colonização e a colonialidade posterior tiveram como ordem a destruição dos povos, coletivamente, e da natureza. A reação reivindicando território, tanto de povos indígenas como quilombolas inclui direitos coletivos e direitos referentes à natureza, mal chamada de meio ambiente. Isto porque a reivindicação de território não se confunde com direito à propriedade da terra, destinada a produção comercial, mas à reprodução cultural e física do povo. Neste direito a “propriedade moderna” atrapalha porque torna exclusivo um território necessariamente comum e, portanto, os conceitos se antagonizam.

Desta forma, quando os povos logram introduzir nas constituições direitos coletivos e direitos referentes à natureza, ainda que sob o nome de meio ambiente, criam uma contradição de forte conteúdo entre estes direitos e o direito individual moderno e exclusivista da propriedade da terra. Esta contradição marca o constitucionalismo latino-americano e o diferencia dos quantos constitucionalismo europeus e dos Estados Unidos. Estas lutas dos povos, porém, não são novas na América Latina, nova é a forma de organização dos povos. Desde Lautaro e Zumbi a história da América é uma história de resistência de povos, e desde as primeiras constituições, do Haiti, de Bolívar, de Artigas, da Revolução mexicana, há uma disputa para o reconhecimento dos direitos coletivos dos povos finalmente alcançado a partir do final do século XX. (SOUZA FILHO, 2017SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. A essência socioambiental do constitucionalismo latino-americano. Revista da Faculdade de Direito da UFG. p. 197-215. v.1.n.41. 2017)

A introdução de direitos coletivos dos povos e da natureza nas constituições e na legislação infra-constitucional e mesmo nas normativas internacionais não garantem sua aplicação e, por isso, os movimentos sociais continuam mobilizados. A reação primária do Barão de Cotegipe, de certa forma foi vencida e foi positivado nas constituições e principalmente na Convenção 169 da OIT o direito coletivo à terra e sua qualidade natural, possibilitando que as culturas dos povos possam se reproduzir livremente. Entretanto está claro em todo o continente que a reação a estes direitos são poderosas e insistentes, a cada avanço há uma tentativa de retrocesso. A cada estabelecimento de direito uma condição nova é criada. Estes empecilhos partem dos três poderes do Estado, seja na tentativa de nova legislação impeditiva do exercício de direito, seja na prática lenta, omissa e repressora do Executivo, seja nas decisões do Judiciário em apoio das nocivas ações dos outros poderes ou no impedimento direto do exercício dos direitos em defesa da propriedade privada da terra.

Estas disputas, porém, fazem parte do contexto de lutas e que se pode chamar pelo nome de lutas de classes, e os povos com suas organizações em movimentos sociais ganharam uma força especial e adicionaram neste processo de luta uma força sem precedentes. É claro que as forças mais retrógradas, ainda inspiradas no Barão de Cotegipe, continuam insistindo em negar os direitos já inseridos nas constituições e normas internacionais baseadas não mais em argumentos, mas na repressão pura e simples, no autoritarismo que sempre os caracterizou. Além da força bruta há formas mais sutis desta reação apontando no horizonte. Boa parte das elites já se deu conta de que a luta contra a natureza e os povos que com ela mantém intimidade de vida está perdida, a natureza não suportará, por muito tempo, a exploração no ritmo que se vem dando. Esta verificação simples foi claramente anunciada na Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente realizada em Estocolmo em 1972.

Desde 1972, então, surgiram várias correntes de proteção ao meio ambiente e contra a sua utilização desordenada, algumas tentando separar o espaço humano do espaço natural sem considerar a existência destes povos que vivem e reivindicam continuar vivendo em harmonia com a natureza. Dentro delas algumas explicitamente perigosas aos povos tradicionais porque pretendem integrá-los na sociedade hegemônica como guardiões da natureza sem poder exercer seus usos costumes e tradições, fadados, portanto, à morte cultural. (PACKER, 2015PACKER, Larissa Ambrosano. Novo código florestal e pagamento por serviços ambientais. Curitiba: Juruá. 2015.)

Isto significa que a longa disputa pelo exercício pleno dos direitos culturais que incluem as relações com a terra e a natureza, e que chamamos de socioambientais, continuam mantendo forte pressão contra os povos que, embora tenham instrumentos organizativos mais eficazes para a auto defesa ainda são vulneráveis e correm o risco das positivações constitucionais serem apenas belas palavras lançadas ao vento. Mas, na América Latina, outros povos têm se associado nesta luta, todos chamados de tradicionais e que defendem uma produção agrícola sem veneno, uma harmonia com a natureza, o reforço dos conhecimentos populares e de uma cultura que se reforça com a mão na terra e os pés no chão e que lutam para que a América Latina e seu constitucionalismo respondam à vontade do povo e dos povos.

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    A contabilidade dos registros de chegada de escravos nos portos americanos indicam um número de 12 milhões de pessoas segundo vários autores, entre eles Kenneth MorganMORGAN, Kenneth. Cuatro siglos de esclavitud transatlántica. Tradución de Carmen Castells. Barcelona: Crítica. 2017.. Este número pode ser muito maior se for considerado que existia tráfico de escravos clandestino e que nem todas as aportagens estão registradas, especialmente no século XIX com a proibição do tráfico.
  • 2
    O documento é longo e interessante, sobre a questão da terra propunha no item IX: 1. "Será assegurada às populações pobres o direito à propriedade do solo urbano e rural, devendo o Estado implementar as condições básicas de infra-estrutura em atendimento às necessidades do Homem.";2. "Será garantido o título de propriedade da terra às comunidades negras remanescentes de quilombos, quer no meio urbano ou rural.";3. "Que o bem imóvel improdutivo não seja transmissível por herança. Que o Estado promova a devida desapropriação."
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    Maiores detalhes de discussão quilombola na constituinte de 1988, na dissertação de mestrado de Fernando PriostePRIOSTE, Fernando Galhardo Vieira. Terras fora do mercado: a construção insurgente do direito quilombola. Dissertação de Mestrado. Curitiba: Biblioteca da PUCPR. 2017.: Terras fora do mercado : a construção insurgente do direito quilombola, disponível no acervo da biblioteca da PUCPR.
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    A Fundação Cultural Palmares foi criada em 22 de agosto de 1988, pelo Governo Federal, já como resultado das lutas do Movimento Negro durante a constituinte.
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    Fonte: Fundação Cultural Palmares <http://www.palmares.gov.br/?page_id=88> Acesso em 31 de agosto de 2017, às 11:29:45
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    Fonte: INCRA: <http://www.incra.gov.br/quilombola>. Acesso em 31 de agosto de 2017, às 11:34:13
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    O cálculo leva em conta o fato de que existem 1692 processos administrativos instaurados junto ao INCRA, e que desde 2003, data de edição do Decreto Federal nº 4887/03, apenas 34 em processos administrativos houve efetiva titulação. Ou seja, em catorze anos o INCRA titulou apenas 2% da demanda de processos existente.

Referências bibliográficas

  • BRASIL. A abolição no parlamento: 65 anos de luta (1823-1888) 2ª Ed. Brasília: Volume II. Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2012.
  • FOLHA DE SÃO PAULO. Os Absurdos do Centrão São Paulo. Opinião. pg. 02. 13/jan./1987. disponível em: http://acervo.folha.uol.com.br/fsp/1988/01/13/2/
    » http://acervo.folha.uol.com.br/fsp/1988/01/13/2/
  • GATES JR., Henry Louis. Os negros na América Latina. Trad. Donaldson M. Garschagen. São Paulo: Cia das Letras. 2014
  • GORENDER, Jacob. O escravismo colonial 3ª Ed. Ática: São Paulo, 1980.
  • LANZA, André Luiz & LAMOUNIER, Maria Lucia. América Latina como destino de imigrantes: Brasil e Argentina (1870-1930). Cadernos Prolam/USP, p. 90-107. v. 14 nº 26. 2015
  • LAS CASAS, Bartolomé. Brevíssima Relación de la destrucción de las Indias. Medellin: Universidad de Antioquia. 2011.
  • LAS CASAS, Bartolomé. O paraíso destruído: a sangrenta história da conquista da América Trad. de Heraldo Barbuy do original Relación de la destrucción de las Indias Porto Alegre: L&PM. 2001.
  • LAS CASAS, Bartolomé, Historia de las Indias. 3 volumes. Prólogo, notas y cronología por André Saint-Lu. Caracas: Biblioteca Ayacucho. 1986.
  • MELENDEZ CH., Carlos. Encomienda y sociedad: el caso de Costa Rica. In: Memoria del Simposio Hispanoamericano sobre las leyes de indias. San José: Imprenta Nacional. 1984.
  • MORGAN, Kenneth. Cuatro siglos de esclavitud transatlántica. Tradución de Carmen Castells. Barcelona: Crítica. 2017.
  • MOURA, Clóvis. Rebeliões na senzala: quilombos insurreições guerrilhas. 3ª ed. São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas. 1981.
  • MOURA, Clóvis. Dicionário da escravidão negra no Brasil. 1ª ed. São Paulo: Ed. da USP. 2013.
  • OTS CAPDEQUI, J.M. El Estado español en las ìndias. México: Fondo de Cultura Económico. 1993.
  • PACKER, Larissa Ambrosano. Novo código florestal e pagamento por serviços ambientais. Curitiba: Juruá. 2015.
  • PRIOSTE, Fernando Galhardo Vieira. Terras fora do mercado: a construção insurgente do direito quilombola. Dissertação de Mestrado. Curitiba: Biblioteca da PUCPR. 2017.
  • RAVELO LÓPEZ, Sergio. Cuba: tradiciones heroicas. La Habana: Editorial Política. 2013.
  • SOUZA FILHO. Carlos Frederico Marés de. A constitucionalidade do direito quilombola. In: GEDIEL, José Antonio Peres et alii. Direitos em conflitos: movimentos sociais, resistência e casos judicializados Vol. 01. Curitiba: Kairós.
  • SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Direito dos povos indígenas na América Latina. In: SHIRAISHI NETO, Joaquim. Novos Direitos na América Latina: estudos comparativos como instrumento de reflexão do próprio Direito. São Luís: EDUFMA. 2016
  • SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. A essência socioambiental do constitucionalismo latino-americano. Revista da Faculdade de Direito da UFG. p. 197-215. v.1.n.41. 2017
  • XAVIER, Rômulo. A flecha e o mosquete: índios e batavos no Brasil holandês. Clio: revista de pesquisa histórica da UFPE. p. 130-149. Nº 25-2. 2007.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Dez 2017

Histórico

  • Recebido
    30 Out 2017
  • Aceito
    11 Nov 2017
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