O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E A TEORIA DA AÇÃO COMUNICATIVA DE JURGEN HABERMAS

Ricardo Benvenhu, Luiz Fernando Bellinetti

Resumo


O presente trabalho teve por objetivo analisar o fenômeno da constitucionalização do processo a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, mais adequado aos ideais de justiça, efetividade e pacificação social. Os institutos idealizados no diploma processual representam a concretização dos direitos fundamentais tutelados pelo Estado Democrático de Direito. Pretende-se estabelecer um paralelo entre a ideologia adotada pelo CPC e a teoria da ação comunicativa, criada por Jürgen Habermas, que semelhante aos propósitos de colaboração e participação democrática, utiliza a linguagem para alcançar o consenso. Adotou-se o método dedutivo com base em pesquisa de legislação e doutrina.


Palavras-chave


Código de Processo Civil de 2015. Teoria da Ação Comunicativa. Jurgen Habermas.

Texto completo:

PDF

Referências


ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista de Processo, São Paulo, n. 137, 2006.

CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 61, p. 148-9.

-----------------. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 2002.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 31-73; e

CHIOVENDA, Guiseppe. Principios del derecho procesal. Madrid: Reus, s/d., p. 365.

DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma do código de processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

HABERMAS, J. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.

---------------. Direito e Democracia entre facticidade e validade. Vol II. Rio de Janeiro. Tempo Brasileiro. 1997.

JUSBRASIL. https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/238432854/apelacao-civel-apc-20150110703592. Acesso em 30 de jun. 2021.

JUSBRASIL. Previsões sombrias: 114 milhões de processos na justiça brasileira em 2020. https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/150699708/previsoes-sombrias-114-milhoes-de-processos-na-justica-brasileira-em-2020. Acesso em: 29 de jun. de 2021.

LEAL, R. G. Jurgen Habermas. In BARRETO, V. (Coord.). Dicionário de Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, 2009, p. 403-408.

MITIDIERO, Daniel Francisco. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

PEDROSO, João. Percurso(s) da(s) reforma(s) da administração da justiça - Uma nova relação entre o judicial e o não judicial. Centro de Estudos Sociais, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. vol. 171. p. 1-43. Coimbra, abr. 2002. Disponível em: [www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/ficheiros/171.pdf]. Acesso em: 20.09.2015.

SALES, Lilia Maia de Morais, Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Editora. Del Rey, 2004.

THEODORO JUNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização: Lei 13.105, de 16.03.2015. 2.ed.rev.atual.e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. In: ______; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel (coord.). Participação e Processo. São Paulo: Ed. RT, 1988.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2021.v7i2.8083

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.