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Educação Física e registro profissional

Physical Education and professional registration

Resumos

Este trabalho tem por objetivo analisar, com base nas legislações pertinentes, a legitimidade das Instituições de Ensino Superior para atuarem no polo passivo das demandas judiciais relacionadas ao registro de egressos dos cursos de licenciatura plena em Educação Física nos Conselhos Regionais de Educação Física. Trata-se de um estudo de caso, com abordagem qualitativa. Configura-se como uma pesquisa documental. Conclui-se que as Instituições de Ensino Superior devem tomar postura inequívoca: primeiro, não resta configurada a falha na prestação de serviço; segundo, não há omissão da informação vertente à mudança da legislação do oferecimento do curso de Licenciatura e Bacharelado Educação Física; terceiro, não há comprovação de vício no serviço contratado e oferecido, ao contrário resta comprovado que os cursos estão em conformidade com a legislação vigente no País e com os Direcionais Curriculares do Ministério da Educação. Evidencia-se que não há Lei que restrinja o campo de atuação do licenciado em Educação Física à Educação Básica. De outro lado, comprova-se que o bacharel em Educação Física não pode atuar na Educação Básica em função da Lei 9394/96.

Dano moral; Justiça social; Educação Física


This study aims to examine, based on relevant legislation, the legitimacy of higher education institutions to work in passive the lawsuits related to the registration of graduates of full degree in Physical Education in Regional Council of Physical Education. This is a case study with a qualitative approach. It is a documentary research. We conclude that higher education institutions must take clear stance: first, there remains set to fail in service delivery and secondly, there is no omission of information aspect of the legislation to change the offering of the Bachelor's Degree and Teaching in Physical Education; third There is no evidence of defect in the service contract and offered, instead remaining proven that the courses are in accordance with current legislation in the country and the Directional Curriculum of the Ministry of Education. It is evident that there is no law which restricts the field for a degree in Physical Education to Basic Education. On the other hand, proves that the degree in Physical Education cannot act in the Basic Education Law in light of 9394/96.

Moral damage; Social justice; Physical Education


ARTIGO DE ATUALIZAÇÃO

Educação Física e registro profissional

Physical Education and professional registration

Carlos Alberto Figueiredo da SilvaI, II

ICentro Universitário Augusto Motta, Rio de Janeiro, RJ, Brasil

IIUniversidade Salgado de Oliveira, Rio de Janeiro, RJ, Brasil

Endereço Endereço: Carlos Alberto Figueiredo da Silva Rua Alfredo Ceschiatti, 100, bl. 01, 308 Bairro Barra de Tijuca Rio de Janeiro RJ Brasil 22775-043 Telefone: (21) 93283350 e-mail: ca.figueiredo@yahoo.com.br

RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar, com base nas legislações pertinentes, a legitimidade das Instituições de Ensino Superior para atuarem no polo passivo das demandas judiciais relacionadas ao registro de egressos dos cursos de licenciatura plena em Educação Física nos Conselhos Regionais de Educação Física. Trata-se de um estudo de caso, com abordagem qualitativa. Configura-se como uma pesquisa documental. Conclui-se que as Instituições de Ensino Superior devem tomar postura inequívoca: primeiro, não resta configurada a falha na prestação de serviço; segundo, não há omissão da informação vertente à mudança da legislação do oferecimento do curso de Licenciatura e Bacharelado Educação Física; terceiro, não há comprovação de vício no serviço contratado e oferecido, ao contrário resta comprovado que os cursos estão em conformidade com a legislação vigente no País e com os Direcionais Curriculares do Ministério da Educação. Evidencia-se que não há Lei que restrinja o campo de atuação do licenciado em Educação Física à Educação Básica. De outro lado, comprova-se que o bacharel em Educação Física não pode atuar na Educação Básica em função da Lei 9394/96.

Palavras-chave: Dano moral. Justiça social. Educação Física.

ABSTRACT

This study aims to examine, based on relevant legislation, the legitimacy of higher education institutions to work in passive the lawsuits related to the registration of graduates of full degree in Physical Education in Regional Council of Physical Education. This is a case study with a qualitative approach. It is a documentary research. We conclude that higher education institutions must take clear stance: first, there remains set to fail in service delivery and secondly, there is no omission of information aspect of the legislation to change the offering of the Bachelor's Degree and Teaching in Physical Education; third There is no evidence of defect in the service contract and offered, instead remaining proven that the courses are in accordance with current legislation in the country and the Directional Curriculum of the Ministry of Education. It is evident that there is no law which restricts the field for a degree in Physical Education to Basic Education. On the other hand, proves that the degree in Physical Education cannot act in the Basic Education Law in light of 9394/96.

Keywords: Moral damage. Social justice. Physical Education.

Introdução

As Instituições de Ensino Superior (IES) e muitos de seus egressos têm convivido com diversos embates envolvendo a área de Educação Física após o surgimento da Lei 9696/98 que criou o Conselho Federal de Educação Física e os respectivos Conselhos Regionais (BRASIL, 1998). Este sistema ancorou-se nas ideias de regulamentação e fiscalização dos profissionais que atuam na Educação Física no País para obter a sanção da referida lei.

No decorrer da implantação do que se convencionou chamar de Sistema CONFEF/CREFs, este sistema baixou resoluções que vêm repercutindo nos âmbitos acadêmicos, profissionais, sociais, jurídicos e políticos da Educação Física.

Em função das referidas resoluções, várias intervenções têm se efetivado no campo do trabalho e operando em profissionais que se veem impedidos de exercerem plenamente suas atividades.

Em decorrência disso, um grande número de egressos recorre à justiça para esclarecer dúvidas e obter as compensações pelos transtornos a que são submetidos.

Em muitos casos, as ações têm se dirigido contra as IES que formaram os alunos para o campo profissional. A alegação principal desses alunos é a de que foram informados de que o curso se tratava de Licenciatura Plena em Educação Física.

Contudo, esses alunos aduzem que após a conclusão da graduação em licenciatura plena descobrem então que o curso que fizeram era reconhecido como "licenciatura básica", de acordo a cédula de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF).

Em razão disso, afirmam estar impossibilitados de continuar ministrando aulas nos espaços não formais e de realizar outras atividades que dependam de sua qualificação plena. Requerem, então, a condenação das IES para, por exemplo: a) matriculá-los nas disciplinas complementares para obtenção da Licenciatura Plena em Educação Física, sem nenhum ônus (de fato, a matrícula, quando solicitada pela Justiça, é efetivada no curso de Bacharel em Educação Física); b) restituição dos valores pagos a título de mensalidade para complementação do curso na graduação plena, em dobro, bem como eventuais valores pagos apurados na data da audiência; c) pagamento de uma quantia a título de danos morais; e d) inversão do ônus da prova.

A seu turno, as IES arguem a ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito procuram demonstrar que o curso oferecido se tratava de Licenciatura Plena em Educação Física.

Este trabalho tem por objetivo analisar, com base nas legislações pertinentes, a legitimidade das IES para atuarem no polo passivo das demandas judiciais relacionadas ao registro de egressos dos cursos de Licenciatura Plena em Educação Física nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Trata-se de um estudo de caso, com abordagem qualitativa. Configura-se como uma pesquisa documental. Foram analisadas as seguintes legislações: Resolução CFE nº 03 de 16 de julho de 1987, Lei nº 9.696/98 de 01 de setembro de 1998, Resolução do CONFEF nº 046/2002 de 18 de fevereiro de 2002, Resolução CNE/CP 1/2002 de 18 de fevereiro de 2002, Lei nº 9.131/95 de 24 de novembro de 1995, Parecer CNE/CES 58/2004 de 18 de fevereiro de 2004, Resolução CNE/CES nº 7 de 31 de Março de 2004, Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Resolução do CONFEF nº 94/2005 de 19 de abril de 2005, Parecer CNE/CES nº 400/2005 de 24 de novembro de 2005, Parecer CNE/CEB nº 12/2005, de 02 de agosto de 2005, Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura de 2010, Ofício 283/2010 que encaminha a Nota Técnica nº 003/2010-CGOC/DESUP/SESu/MECD, Ofício nº 229 do CES/CNE/MEC de 22 de novembro de 2011 e Parecer CES/CNE/MEC nº 82/2011 de 3 de março de 2011. Utilizamos também a Constituição Federal de 1988 e a Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

Ilegitimidade passiva ad causam

A maioria dos alunos que têm recorrido à justiça contratou os serviços educacionais das IES para cursar a Licenciatura Plena em Educação Física, basicamente, iniciando o período letivo entre os anos de 2002 a 2005. De certo, as IES ao final do curso emitiram um diploma que lhes concede o título de Licenciada Plena em Educação Física.

Uma das normatizações para a formação profissional em Educação Física foi por meio da Resolução nº 03 de junho de 1987, editada pelo Conselho Federal de Educação, tendo em vista a inexistência de lei reguladora. Sendo que no início de setembro de 1998, cerca de uma década depois da referida resolução, foi publicada a lei sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, Lei nº 9.696/98, criando inclusive os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais, dispondo em seu artigo 3º a exata competência do profissional, a saber:

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto (BRASIL, 1998).

Cumpre observar que a referida lei em momento algum dividiu a atuação ou mencionou qualquer tipo de habilitação, definindo o profissional de forma mais ampla e benéfica em sua atuação. Assim, como em nenhum dos seus artigos há menção sobre ponto obscuro para futura regulamentação.

Mais tarde, em meados de março de 2002, o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) publicou uma nova norma: a resolução nº 046/2002, onde definiu as atuações dos profissionais de Educação Física frente à necessidade de instrumentos norteadores das ações de fiscalização e organização no exercício da profissão, constante na Lei 9.696/98. Ressaltando-se que em nenhum momento definiu ou defendeu uma restrição de habilitação para atuação básica.

Com a vigência da Resolução CNE/CP 1/2002, de 18 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, todas as instituições deveriam se ajustar ao novo ordenamento instalado.

Entretanto, os licenciados em Educação Física continuavam e continuam a ter os mesmos direitos, não havendo discriminações entre os que obtiveram o título de licenciatura antes ou depois da referida resolução. Bem como, todas as licenciaturas, inclusive as de Educação Física, ministradas em todo País, autorizadas pelo Ministério da Educação estão, sem exceção, sujeitas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais implementadas pela resolução supramencionada.

Contudo, em 05 de abril de 2004, o Conselho Nacional de Educação Superior e a Câmara de Educação Superior, com fundamento na Lei nº 9.131/95, e no Parecer CNE/CES 58/2004, e especificação da Resolução CNE/CES 7, de 31 de Março de 2004, instituiu Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física.

No entanto, verifica-se que a referida resolução não restringiu a atuação dos Licenciados em Educação Física à Educação Básica, visto que, não se pode deduzir, pelo texto legal, que graduado e licenciado não sejam ambos graduados, pois o licenciado é também um graduado. Além disso, qualquer normatização do trabalho deve vir por meio de Lei, sendo esta competência exclusiva da União. Diante disso, o art. 6º da Resolução CNE/CES 7, de fato, retrata as competências de todos os graduados em Educação Física, sejam eles Bacharéis ou Licenciados. O Ministério da Educação só reconhece cursos de Bacharelado, Licenciaturas e Superiores em Tecnologia, e todos os alunos egressos desses cursos são graduados.

Art. 6º As competências de natureza político-social, ético-moral, técnico-profissional e científica deverão constituir a concepção nuclear do projeto pedagógico de formação do graduado em Educação Física. § 1º A formação do graduado em Educação Física deverá ser concebida, planejada, operacionalizada e avaliada visando à aquisição e desenvolvimento das seguintes competências e habilidades: (...) - Pesquisar, conhecer, compreender, analisar, avaliar a realidade social para nela intervir acadêmica e profissionalmente, por meio das manifestações e expressões do movimento humano, tematizadas, com foco nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dança, visando à formação, a ampliação e enriquecimento cultural da sociedade para aumentar as possibilidades de adoção de um estilo devida fisicamente ativo e saudável (BRASIL, 2004a).

Com o advento da respectiva publicação, que efetivamente menciona nova regra para a licenciatura plena, foi somente em abril de 2004, em seu artigo 15, onde especifica sua vigência e a data da respectiva publicação, revogando-se de imediato as disposições em contrário. Ou seja, posterior à maioria dos casos que estão em curso na justiça; bem como, à assinatura dos sinalagmas com as IES, sendo indiscutível e notória a mudança da Lei, acrescentando que não houve prestação de informação indevida aos autores das ações contra as IES.

Urge esclarecer inclusive que anterior à edição das referidas resoluções do Conselho Nacional de Educação, já vigia no País a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constata-se que desde a promulgação da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com o fulcro no artigo 44, inciso II, só existe no País cursos de graduação plena, que conduzem o estudante, após a conclusão de estudos, à colação de grau e correspondente emissão de diploma (BRASIL, 1996a).

Cientes de que a graduação compreende os cursos de bacharel, licenciatura e superior de tecnologia, antes compreendidos como cursos de 3º grau; neste aspecto, as Licenciaturas são cursos de graduação plena, conforme dispõe o artigo 62 da Lei 9.394/96, inexistindo a figura da licenciatura curta ou básica.

Contudo, com o advento da Resolução nº 94/2005 expedida pelo Conselho Nacional Federal de Educação Física (CONFEF), foi determinado aos Conselhos Regionais que emitissem cédula de identidade de acordo com a formação apresentada pelo profissional, restringindo o campo de atuação do aluno formado em Licenciatura, sem período transitório, na forma do art. 3º.

Em virtude desse problema, o Ministério da Educação e o Conselho Nacional da Educação emitiram o Parecer CNE/CES nº 400/2005 se posicionando em relação à resolução expedida pelo CONFEF nº 94/2005; e concluíram pela inconstitucionalidade na discriminação do registro profissional, ou seja, as restrições distintas entre os cursos de bacharelado e licenciatura e mesmo entre licenciaturas:

Portanto, está definido que (...) (6) enfim, todos os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n° 9.696/1998. Desta forma, não tem sustentação legal - e mais, é flagrantemente inconstitucional - a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país (BRASIL, 2005a).

Neste aspecto, os atos dos Conselhos Regionais de Educação Física em expedir registros profissionais em campos de ação diversos, corrobora a ausência de legitimidade das IES para atuarem no polo passivo das demandas judiciais.

Vale ressaltar, que a referida questão é tratada na Constituição Federal de 1988, em art. 5º, caput, incisos XIII, XVI e XXIV. Logo, evidencia-se que somente a União Federal tem reconhecida competência privativa para legislar sobre as qualificações profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exijam o atendimento de condições específicas; ou seja, esta competência é privativa da União, não sendo cabível a aplicação de restrições que venham eventualmente a ser impostas por outros agentes profissionais. Sendo inequívoco que a Lei nº 9.696/98 disciplina e estabelece as competências do profissional de Educação Física, e a condição requerida para o exercício profissional das atividades de Educação Física é o registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Nesse sentido, o Parecer CNE/CEB nº 12/2005, de 02 de agosto de 2005 diz: "é, portanto, claro e inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só podem decorrer a partir do estabelecido em lei".

No caso de profissão regulamentada, o mesmo parecer aduz:

As ações dos conselhos de classe profissionais relativamente aos dispositivos legais acima enunciados, se limitam às competências expressamente ali mencionadas. Pode-se constatar que no universo dessas leis, não há qualquer dispositivo que permita ou imponha a ingerência normatizadora ou fiscalizadora dos conselhos de classe ou de seus representantes na órbita da vida escolar ou acadêmica, desde a Educação Básica até a Educação Superior. Merece apontar aqui a já conhecida exceção da Lei 8.906/94 que cria o estatuto da OAB, que em seu Artigo 54, XV, condiciona a autorização e o reconhecimento dos cursos de Direito à prévia manifestação do seu Conselho Federal. Desta forma, do ponto de vista legal, não cabe qualquer ingerência dos conselhos profissionais, nas atividades escolares e acadêmicas que serão reguladas pelo sistema de ensino (BRASIL, 2005b).

Não obstante, insta salientar que a legislação nacional em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina o cursos de licenciatura, contudo apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes Curriculares Nacionais. Portanto, todos os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em curso de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei 9.696/98.

Para apimentar as discussões, em 2010 foram divulgados os Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura. O texto não deixa qualquer margem de dúvida em relação ao campo de trabalho do Licenciado.

AMBIENTES DE ATUAÇÃO. O Licenciado em Educação Física trabalha como professor em instituições de ensino que oferecem cursos de nível fundamental e médio; em editoras e em órgãos públicos e privados que produzem e avaliam programas e materiais didáticos para o ensino presencial e a distância. Além disso, atua em espaços de educação não-formal e em instituições que desenvolvem pesquisas educacionais (BRASIL, 2010a, p. 31).

Em 24 de junho de 2011, o Diário Oficial da União publica o Parecer CES/CNE/MEC nº 82/2011, que havia sido aprovado em 3 de março de 2011:

Reitera-se aqui que todas as licenciaturas em Educação Física no Brasil estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CES nº 1/2002. Portanto, todos os licenciados em Educação Física têm os mesmos direitos, não devendo receber registros em campos de ação diferentes (BRASIL, 2011a, p. 8).

Resta claro que além do espaço na educação formal, os espaços de educação não-formal também compõem o âmbito de trabalho do licenciado. Por educação não-formal, Gohn (2006) entende que:

Quando tratamos da educação não-formal, a comparação com a educação formal é quase que automática. O termo não-formal também é usado por alguns investigadores como sinônimo de informal. Consideramos que é necessário distinguir e demarcar as diferenças entre estes conceitos. A princípio podemos demarcar seus campos de desenvolvimento: a educação formal é aquela desenvolvida nas escolas, com conteúdos previamente demarcados; a informal como aquela que os indivíduos aprendem durante seu processo de socialização - na família, bairro, clube, amigos etc., carregada de valores e culturas próprias, de pertencimento e sentimentos herdados: e a educação não-formal é aquela que se aprende ";no mundo da vida";, via os processos de compartilhamento de experiências, principalmente em espaços e ações coletivas cotidianas (p. 1).

Bianconni; Caruso (2005) aduzem que:

A educação formal pode ser resumida como aquela que está presente no ensino escolar institucionalizado, cronologicamente gradual e hierarquicamente estruturado, e a informal como aquela na qual qualquer pessoa adquire e acumula conhecimentos, através de experiência diária em casa, no trabalho e no lazer. A educação não-formal, porém, define-se como qualquer tentativa educacional organizada e sistemática que, normalmente, se realiza fora dos quadros do sistema formal de ensino (p. 1).

Logo, toda e qualquer atividade educacional organizada e sistemática - fora dos quadros do sistema formal de ensino, em espaços e ações coletivas cotidianas - é também campo de atuação do licenciado. No caso da Educação Física, atividades educacionais organizadas e sistematizadas estão presentes no campo dos esportes, da atividade física, da dança, das artes marciais, do folclore, entre outras. A restrição que existe, em função de lei, refere-se aos egressos dos cursos de bacharelado em Educação Física, que não podem atuar na educação formal. Diz o artigo 62 da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal (BRASIL, 1996a).

Neste contexto, há que se ressaltar que o polo passivo nas demandas judiciais não deveria ser imputado às IES, pois elas têm agido em consonância com a legislação educacional vigente.

Por derradeiro, inexiste sustentação legal para que haja discriminação do registro profissional, em função da aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, por meio de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Corrobora esta assertiva o Parecer do CNE/CEB nº 12/2005:

Do registro profissional e da análise da vida escolar acadêmica. A emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. Tome-se como exemplo de ação inadequada o caso levantado pelo Conselho Federal de Educação Física que, a partir de Resoluções (Resolução CONFEF nº 46/2002 e 94/2005), pretende definir competências profissionais distintas conforme análise da vida escolar do aluno. Ora, a Lei 9.696/98, que regulamentou a profissão de Educação Física diz textualmente em seus Artigos 2º e 3º: Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido. II - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor. III - os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º - Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Desta forma não pode o CONFEF ou os seus Conselhos Regionais fazerem distinção entre os graduados nos cursos de Educação Física, a partir de regras por eles arbitradas (BRASIL, 2005b, p. 4-5).

Neste sentido, não deveriam as IES restar obrigadas a indenizar os autores, uma vez que o ato de delimitação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da Resolução do CONFEF nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no País. Neste sentido, o Parecer 400/2005 do CNE/CES, citando o artigo 5º da Constituição Federal diz:

Reitera-se aqui que todas as licenciaturas em Educação Física no Brasil estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CES nº 1/2002. Portanto, todos os licenciados em Educação Física têm os mesmos direitos, não devendo receber registros em campos de ação diferentes. Essa questão é tratada, no ordenamento legal brasileiro, nos seguintes termos: 1. Segundo a Constituição Federal, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional (BRASIL, 2005, p. 3-4).

É absolutamente perceptível que as IES são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo desses pleitos vez que apenas cingem-se ao realizar o cumprimento da Resolução CNE/CP nº 1/2002 c/c com a Resolução CNE/CES nº. 7/2004 estabelecida pelo Ministério da Educação e os Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura.

Frise-se que as Resoluções indicadas anteriormente jamais restringiram a atuação do licenciado pleno apenas para atuação básica.

Com efeito, se o defeito é elemento indispensável para que haja o fato do serviço e consequentemente a responsabilidade do fornecedor; se não houver defeito não há que se falar em responsabilidade, pois não há que se falar em relação de causa e efeito.

Logo, não há que se falar em responsabilidade das IES, haja vista que cumprem com o seu dever de prestar o serviço, ministrando as aulas e levando o conhecimento aos alunos.

Do dano moral

Na maioria dos litígios judiciais, os autores provocam a tutela jurisdicional do estado para pleitear, entre outros pedidos, a condenação das IES ao pagamento de danos morais experimentados face à contratação do curso de Licenciatura Plena em Educação Física e o mesmo não ter sido reconhecido junto ao Conselho Regional Educação Física com atuação plena.

Insta elucidar ainda que esses autores, na maioria dos casos não logram êxito no âmbito Federal. Entretanto, novas demandas judiciais, alavancadas por advogados que já percorreram o caminho no âmbito Federal e viram sucumbidas suas tentativas de colocar as IES no polo passivo; têm, agora, se utilizado do Código do Consumidor para tentar comprovar que as IES descumprem com o seu dever de prestar informação acerca do oferecimento do curso, vez que do ingresso nas IES não havia limitação na atuação.

Importante frisar que o curso de Educação Física, Licenciatura Plena e Bacharelado, de acordo com as diretrizes educacionais do MEC por meio das Resoluções do CNE/CES nº 1/2002 e CNE/CES nº 7/2004, ambos são cursos de graduação plena.

A Nota Técnica nº 003/2010-CGOC/DESUP/SESu/MECD (BRASIL, 2010b) dá conta dos cursos que ofereciam a licenciatura e o bacharelado numa única formação, mas também não pode ser utilizada para definir campo de atuação profissional e restrições ao licenciado. A nota técnica ao introduzir a assertiva, no item 16, de que o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica não o exclui do ambiente não-escolar. Esta postura ratifica os Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura, onde se lê que o licenciado em Educação Física, além da educação formal "atua em espaços de educação não-formal e em instituições que desenvolvem pesquisas educacionais" (BRASIL, 2010a, p. 31).

Contundente é o ofício nº 229 do CES/CNE/MEC de 22 de novembro de 2011:

5. Conclui-se, portanto, que os Licenciados em Educação Física possuem formação acadêmica com conteúdo comum a dos bacharéis em Educação Física no que se refere a este campo de conhecimento. 6. Assim, tanto do ponto de vista do mérito quanto do ponto de vista formal, a formação acadêmica de licenciados e bacharéis os qualifica indistintamente para o registro profissional, como possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido, nos termos do Art. 2º da Lei nº 9696/1998, de modo a atuarem profissionalmente na área de Educação Física em espaços não-escolares como academias, clubes esportivos e similares. 7. Por outro lado, a atuação como professores da Educação Básica é restrita aos licenciados. 8. A mesma interpretação se aplica aos licenciados na vigência da Resolução 3/1987 (BRASIL, 2011b).

Este entendimento está presente também no Parecer CNE/CES/MEC nº 274, aprovado em 06 de julho de 2011, ao aduzir que:

Os conteúdos curriculares, assim como as competências e habilidades previstas nas Diretrizes, referentes ao campo técnico-científico da Educação Física, são idênticas para a licenciatura e o bacharelado, não havendo divisão possível para nenhum efeito. Mais uma vez, deve ser ressaltado que a licenciatura requer competências adicionais, nos termos da já citada Resolução CNE/CP nº 1/2002 (BRASIL, 2011c, p. 6).

Tudo isso está a enlear a Justiça no julgamento dos pleitos. De fato, não há Lei que impeça a atuação do licenciado em Educação Física nas áreas de educação não-formal. No caso dos bacharéis, não é possível atuar nos espaços de educação formal em virtude da Lei 9394/96.

De certo que toda celeuma repousa sobre o fato de que o Conselho Regional de Educação Física continua a expedir documento limitando a área de atuação, desta forma não se vislumbra ilegalidade na conduta das IES, sendo certo que o curso de Licenciatura Plena em Educação Física é devidamente contratado; resta inequívoca a mudança na norma reguladora, atentando-se inclusive para o fato de que o Conselho Regional de Educação Física ao indeferir a expedição de carteira profissional age deflagrando não somente artigo de Lei Federal vertente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 em seu artigo 44, inciso II; bem como o artigo 2º da Lei 9.696/98, que regula as atividades direcionadas à profissão de Educação Física no País, mas também lesa diretamente o dispositivo inserido na Carta Magna de 1988 em seu artigo 5º, inciso XIII.

Ora, se o próprio Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação têm emitido pareceres, notas técnicas, resoluções para clarificar as questões relativas ao campo da Educação Física, e as IES são subordinadas ao MEC e ao CNE; não resta dúvida de que não há falha na prestação de serviço por parte das IES no concerne à informação das matrizes curriculares dos cursos de Licenciatura Plena em Educação Física. No entanto, as demandas tentam o reconhecimento de que as IES não prestaram as devidas informações acerca das matrizes curriculares.

Neste sentido, cientes de que os autores perseguem a condenação das IES por suposta falha na prestação de serviços e falta de informação, alegando terem suportado danos morais, ao fundamento de que as IES descumpriram com os contratos, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nessa linha, incumbe às IES a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, importando a ausência de prova na improcedência da pretensão indenizatória.

Na maioria dos casos, os autores não logram êxito em comprovar a ocorrência dos fatos apresentados (ausência da prestação da informação sobre mudança significativa na legislação do curso na época que ingressaram nas IES) vez que a mudança ocorreu após o ingresso, tendo o Conselho Regional de Educação Física agido, de acordo com os Pareceres do CNE/CES nº 400/2005 e CNE/CEB nº 12/2005, de forma ilegal, quando expede carteira profissional com restrições.

Desta forma, não se vislumbra diretamente a ilegalidade profanada pelos autores acerca da conduta das IES, que porventura ofereceram um curso de Licenciatura Plena em Educação Física dentro dos preceitos instituídos pela norma reguladora, com qualidade exigida, não havendo que se falar em irregularidade do serviço prestado; o que porventura se traduz na inexistência de nexo de causalidade para aplicação da condenação a título de danos morais.

Quanto à condenação a título de danos morais supostamente experimentados

Para se colocar uma pá de cal na questão, basta se observar que não há falha na prestação de serviço e tampouco intenção de ludibriar os alunos com informações inverídicas, eis que quando da entrada dos alunos nas IES ainda não havia sido estabelecido pelo CONFEF/CREFs as restrições mencionadas pela maioria dos demandantes.

Assim sendo, não há como fundamentar uma sentença em supostas falhas nas informações prestadas pelas IES, considerando que as limitações impostas aos egressos de cursos de Licenciatura Plena em Educação Física são datadas de época posterior ao ingresso dos alunos nas IES; bem como, a resolução CNE/CP 1//2002 não restringe a atuação à Educação Básica, devendo a referida resolução ser interpretada em conjunto com a resolução CNE/CES 7/2004, ofício nº 229 do CES/CNE/MEC e com os Referenciais Curriculares Nacionais dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura (BRASIL, 2010a).

Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviço com relação à falta de informações claras, e muito menos em sustentar a condenação imposta. Logo, apenas alegação sem a produção de um substrato probatório é por si só ineficaz e desconstitui qualquer tipo de arguição sem prévia probatória necessária.

Neste aspecto, é preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por dano moral, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário. De certo que o dano moral é devido quando houver intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo.

Segundo o Douto Desembargador, Sergio Cavalieri Filho, ilustre doutrinador, só deve ser reputado como dano moral:

A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral; porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERE FILHO, 2007, p. 99).

Na verdade, há que se observar se os autores buscam com a demanda judicial o enriquecimento sem causa. O Direito repudia este tipo de comportamento, pela lei processual civil, art. 129, in verbis:

Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (BRASIL, 1973).

Tal fato caracteriza abuso de direito, conforme nos ensina Theodoro Júnior (2010), vejamos:

Não raro o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. É claro que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo a obrigação de indenizar (p. 23).

Contudo, se caso assim não se entender como abuso do direito, tal fato pode constituir-se no máximo como mero aborrecimento, carecendo ainda os fatos narrados de prova, consoante o disposto no art. 396 do CPC, in verbis: "Compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhes as alegações" (BRASIL, 1973).

A doutrina e a jurisprudência não têm acolhido o mero aborrecimento. É irretocável a lição do Desembargador e professor Sérgio Cavalieri Filho:

Nessa linha de princípio, só se devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, portanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romperem o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERE FILHO, 2007, p. 80-81).

É nessa linha que têm seguido nossos melhores Julgadores, conforme Jurisprudência abaixo:

Dano Moral - Configuração - Pressupostos. Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca à igual distância do homem frio, insensível, e homem de extrema sensibilidade. Nessa linha, de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. Destarte, estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao regular exercício de certas atividades, como a revista de passageiros nos aeroportos, o vexame das malas e bagagens na alfândega, ou inspeção pessoal de empregadas que trabalham em setor de valores (TJ-RJ, 1996).

Uníssona também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em julgados análogos. Sérgio Cavalieri Filho, acerca do mero aborrecimento, assim disserta:

Corremos, agora, o risco de ingressar na fase de sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessariamente se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir na trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo, e não a luz de fatores subjetivos. Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária do lesado. (...) Mero dissabor , aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até mesmo no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 77-78).

Ainda que se entenda que a verba de dano moral deva ser abonada, deverá ser apreciado o princípio da razoabilidade, para que o Judiciário não seja fonte de enriquecimento sem causa, fomentando assim o ganho pelo menor esforço em detrimento da atividade produtiva.

Por outro lado, pelo princípio da razoabilidade, para que o Judiciário não seja usado como fonte de enriquecimento sem causa, fomentando desta forma a loteria jurídica, a quantificação do dano moral deverá obedecer a critérios socioeconômico e cultural do homem comum ordinário, alicerçados nas provas.

Assim, o critério indenizatório em desobediência a estes princípios prestigia o ganho fácil, tornando-se uma premiação do ilícito, e inverte o mister do Judiciário, que é distribuir a mais pura e cristalina Justiça.

Ainda neste sentido, o professor Wilson Melo da Silva, grande precursor do estudo da matéria em nosso País, disserta: "Para a fixação, em dinheiro, do "quantum" da indenização, o julgador haveria para o tipo médio do homem sensível da classe" (SILVA, 1995, p. 423).

Para Wilson Melo da Silva, "a reparação, na espécie, atenderá sempre a superiores preceitos de equidade" (SILVA, 1977, p. 275). Exigir-se-á, invariavelmente, conforme Deda (1977), "uma estimação prudente e equitativa" (p. 290).

Na verdade, inexistindo critérios por lei, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas, verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. Entendendo-se desta forma, que tal critério jamais poderá partir das pretensões absurdas dos autores das demandas judiciais, locupletando-se do ocorrido para tirar proveito através de indenização não cabível.

Ainda neste entendimento, o respeitável Theodoro Júnior (2010) adverte:

Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis (p. 43).

Continua Theodoro Júnior:

(...) e, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e equitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: o nível econômico do ofendido; e o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa - STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, ac. 12.5.92, in Lex-JSTJ, 37/55 - (THEODORO JÚNIOR, p. 44).

Acompanhando tais argumentos, o Jurista Sérgio Cavalieri Filho comenta:

Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de dano moral (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 80).

Além dos pensamentos dos Eminentes Doutrinadores acima, a Jurisprudência corrobora:

É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido - AgReg no Ag. 108.923, 4ª T. do STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. Un. De 24.9.96, DJU, 29.10.96, p. 41.666 - (BRASIL, 1996b).

Assim, para cumprir a árdua tarefa de um árbitro prudente e equitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: ao fixar o valor da indenização, o juiz deverá proceder como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.

Conclusão

As IES devem tomar postura inequívoca: primeiro, não resta configurada a falha na prestação de serviço; segundo, não há omissão da informação vertente à mudança da legislação no oferecimento dos cursos de Licenciatura e de Bacharelado em Educação Física; terceiro, não há comprovação de vício no serviço contratado e oferecido. Ao contrário, resta comprovado que está em conformidade com a legislação vigente no País e com as diretrizes do Ministério da Educação.

Resta claro que não há Lei que restrinja o campo de atuação do licenciado em Educação Física à Educação Básica. De outro lado, evidencia-se que o bacharel em Educação Física não pode atuar na Educação Básica em função da Lei 9394/96.

As IES contribuem com o crescimento do País, desenvolvem suas ações dentro do ordenamento jurídico vigente, e não têm legitimidade para atuarem no polo passivo das demandas judiciais relacionadas ao registro de egressos dos cursos de licenciatura plena em Educação Física nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Urge que a comunidade crítica da Educação Física assuma uma postura contundente frente às ações do Sistema CONFEF/CRFEs, no sentido de preservar a ação do homem, não como um poder alheio e oposto que o subjuga, mas, que por ele dominada, crie realidades; o trabalho como operação do conatus e não como objeto reificado.

Aliás, nada mais justo do que ter escrito no documento de identidade profissional o que corresponde à formação. Se o profissional realizou o curso de Licenciatura Plena em Educação Física, que seja inscrito em sua carteira: Licenciado(a) Pleno(a) em Educação Física; se a formação foi no curso de Bacharelado em Educação Física: Bacharel(a) em Educação Física.

Recebido em: 18 de fevereiro de 2011.

Aceito em: 14 de julho de 2012.

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  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      23 Out 2012
    • Data do Fascículo
      Set 2012

    Histórico

    • Recebido
      18 Fev 2011
    • Aceito
      14 Jul 2012
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